Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (B-91) e concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez acidentária), formulados com base em patologia ocupacional em membros superiores. O laudo pericial atestou doença relacionada ao trabalho, com redução permanente da capacidade laborativa e restrições funcionais, embora com possibilidade de reabilitação para atividades de menor esforço. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) definir se é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão da reabilitação profissional, diante da constatação de incapacidade para a atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/91) exige incapacidade total e definitiva para qualquer atividade e insuscetibilidade de reabilitação, o que não se verifica no caso concreto, já que o laudo reconhece capacidade residual e possibilidade de reabilitação para funções de menor exigência física. 4) O auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91) é devido enquanto o segurado estiver total e temporariamente incapaz para sua atividade habitual e for possível a reabilitação. No caso dos autos, embora a incapacidade seja parcial em sentido clínico, ela se revela total no plano jurídico para a função de tratorista/operador de máquinas, devido às limitações funcionais impostas pela moléstia. 5) O STJ tem orientação firmada no sentido de que, reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, é devido o auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado profissionalmente (REsp 1.584.771/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). 6) O TJMS também possui jurisprudência reiterada no sentido de que a cessação do auxílio-doença com substituição automática por auxílio-acidente é indevida antes da conclusão do processo de reabilitação, bem como que a aposentadoria por invalidez somente é cabível diante da impossibilidade definitiva de reinserção profissional. 7) No caso concreto, o benefício de auxílio-doença acidentário foi cessado administrativamente em 15/01/2022 (NB 636.164.944-3), sem reabilitação concluída, contrariando o art. 62 da Lei 8.213/91. Assim, impõe-se o seu restabelecimento a partir da referida data, com suspensão do auxílio-acidente (NB 635.554.526-7), o qual deve ser reativado ao término do auxílio-doença. 8) A análise de fatores socioeconômicos, embora relevante para afastar a reabilitação formal, exige prova robusta de impossibilidade concreta de reinserção, o que não se consolidou nos autos, sendo inviável, no momento, a concessão de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de tratorista, aliada à necessidade de reabilitação profissional, justifica o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91. 2) A cessação do auxílio-doença antes da conclusão da reabilitação profissional é indevida, sendo incabível a substituição imediata por auxílio-acidente ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, na ausência de prova de insuscetibilidade de reabilitação. 3) A possibilidade teórica de reabilitação deve ser afastada apenas mediante prova robusta de inviabilidade fática, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 60, 62 e 86; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11, art. 95 e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.771/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/05/2019, DJe 30/05/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0805133-89.2024.8.12.0017, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 16/09/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800178-27.2021.8.12.0047, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 17/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800532-31.2020.8.12.0033, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/09/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.