Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. MUNICÍPIO DE OEIRAS. PRETENSÃO DE ELABORAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI INSTITUINDO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS — PCCS. CIRURGIÕES-DENTISTAS MUNICIPAIS VINCULADOS AO SUS. ART. 4º, VI, DA LEI Nº 8.142/1990. NORMA QUE PREVÊ COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO PCCS COMO REQUISITO RELACIONADO À GESTÃO DE RECURSOS DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA DIRETRIZ LEGAL EM ORDEM JUDICIAL PARA DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REGIME FUNCIONAL, ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ARTS. 2º, 18, 29, 30, I, 37, CAPUT E X, 39 E 61, § 1º, II, “A” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO AJUSTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Oeiras, na qual se buscava compelir o ente municipal a elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei instituindo Plano de Carreira, Cargos e Salários — PCCS para cirurgiões-dentistas municipais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o art. 4º, VI, da Lei nº 8.142/1990 autoriza o Poder Judiciário a impor ao Município a elaboração e o encaminhamento de projeto de lei instituidor de PCCS para determinada categoria de servidores públicos municipais. III. Razões de decidir O art. 4º, VI, da Lei nº 8.142/1990 prevê a existência de comissão de elaboração de Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito relacionado à gestão dos recursos do SUS, mas não confere ao Poder Judiciário competência para substituir o Executivo municipal na deflagração de processo legislativo sobre carreira de servidores. A instituição de PCCS envolve organização administrativa, regime jurídico-funcional, estruturação de cargos e carreiras, critérios de evolução funcional, eventual repercussão remuneratória e impacto financeiro-orçamentário, matérias sujeitas à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e à deliberação legislativa própria. A Constituição Federal consagra a separação dos poderes no art. 2º, assegura a autonomia municipal nos arts. 18, 29 e 30, I, submete a Administração Pública ao princípio da legalidade no art. 37, caput, exige lei específica para fixação ou alteração de remuneração no art. 37, X, e reserva ao Chefe do Executivo, por simetria, a iniciativa de leis sobre cargos, remuneração e regime jurídico de servidores, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a” e “c”. A hipótese não se confunde com revisão geral anual de servidores públicos, razão pela qual eventual referência ao Tema 624 do STF não constitui fundamento direto do julgamento, servindo, quando muito, como reforço argumentativo da autocontenção judicial em matéria de deflagração de processo legislativo reservado ao Executivo. Ainda que se cogitasse de discussão relacionada a omissão normativa, o provimento pretendido não poderia impor judicialmente a elaboração e o envio de projeto de lei de iniciativa reservada, sob pena de violação à separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida, por fundamentação ajustada. Tese de julgamento: O art. 4º, VI, da Lei nº 8.142/1990 não autoriza o Poder Judiciário a compelir Município a elaborar e encaminhar projeto de lei instituidor de Plano de Carreira, Cargos e Salários para servidores públicos, por se tratar de matéria sujeita à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, à autonomia municipal, à deliberação legislativa própria e à observância das condicionantes administrativas e orçamentárias. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800051-12.2020.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.