Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS LEGAIS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA PARA AFERIÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL EM 2011 E ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO REMANESCENTE EM 2012. AÇÃO AJUIZADA EM 2025. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição decenal da pretensão relacionada a alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A autora sustenta que somente teve ciência concreta das supostas irregularidades quando obteve extratos e microfilmagens em 2024 e alega cerceamento de defesa em razão do julgamento sem realização de perícia contábil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; e (ii) qual o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão indenizatória relativa à conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente e a perícia pretendida não possui aptidão para alterar o marco temporal relevante à prescrição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, assentou que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.387, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 7. O precedente qualificado afasta a pretensão de deslocar o termo inicial para a data em que o participante posteriormente solicita extratos ou microfilmagens, pois o saque integral constitui o marco objetivo de ciência do montante disponibilizado na conta. 8. No caso concreto, a documentação demonstra saque integral das cotas do saldo principal em 13/09/2011 e movimentação remanescente em 17/07/2012, enquanto a ação somente foi ajuizada em 12/03/2025, após o transcurso de prazo superior a dez anos. 9. Consumada a prescrição, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a perícia contábil se revela desnecessária ao exame da prescrição, diante da existência de documentação suficiente para identificação do saque integral da conta do PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento decorrente de falhas, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, não se transferindo esse marco para a data posterior de obtenção de extratos ou microfilmagens." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE; STJ, AgInt no REsp nº 2.202.859/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, DJEN 11/05/2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.