Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIA DE 1831. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da prescrição para impugnar a demarcação da Linha Preamar Média de 1831 realizada pela SPU e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, inclusive honorários periciais e honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) se ocorreu a prescrição do direito de ação para impugnar a demarcação da Linha de Preamar Média de 1831;(ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão de alegada insuficiência do laudo pericial judicial. III. Razões de decidir O laudo pericial, elaborado por engenheiro civil nomeado pelo juízo, concluiu que o imóvel está integralmente situado em terreno acrescido de marinha, com base em demarcação homologada e aprovada pela SPU desde 1937, cuja alteração somente poderia ser feita por este órgão. Nos termos do art. 202 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, ficam confirmadas as demarcações de terrenos de marinha realizadas com fundamento em lei vigente à época, razão pela qual a demarcação de 1937 é plenamente válida e eficaz. Considerada a publicação oficial de 1956 como marco inicial, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 transcorreu integralmente antes do ajuizamento da ação em 2009. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova técnica foi conclusiva, fundamentada e não foi infirmada por outros elementos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 39, § 2°, da Lei n° 4.320/1964; art. 2°, 3°, 9°, 10, 11, 12, 202, do DL 9.760/1946. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.834.264/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.