Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL IMPUGNADO POR CONSUMIDORA APOSENTADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarou a nulidade do empréstimo pessoal nº 060100177637, confirmou tutela de urgência para suspensão de descontos e exclusão de restrição cadastral, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A apelante defendeu a regularidade da contratação presencial, a validade da assinatura em tablet, a inexistência de dano moral, a redução do quantum, a recomposição do status quo, a redistribuição da sucumbência, o efeito suspensivo e o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a contratação válida do empréstimo pessoal nº 060100177637; (ii) se deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato; (iii) se é cabível recomposição do status quo por devolução ou abatimento de valores; (iv) se a cobrança e a negativação decorrentes do contrato não comprovado configuram dano moral indenizável; (v) se o valor de R$ 8.000,00 deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 14 do CDC. À instituição financeira incumbia demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade e a inexistência de defeito do serviço, especialmente diante da impugnação específica da consumidora e da orientação firmada no Tema 1061/STJ, também mencionada no saneamento e na sentença. 4. Os documentos da autora conferem coerência à narrativa de desconhecimento da contratação, pois indicam crédito de R$ 5.000,00 em 07/06/2022, movimentação em 05/07/2022, saque de R$ 4.990,00, pagamento de boleto em favor da Crefisa no valor de R$ 3.882,97 e alteração do recebimento do benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal a partir de julho/agosto de 2022, além de boletim de ocorrência lavrado em 27/01/2023. 5. A cópia contratual, o comprovante de transferência, a trilha de auditoria, o demonstrativo de débito e a planilha de tentativas de débito apresentados pela ré comprovam registros internos e a disponibilização do crédito, mas não demonstram, com segurança suficiente, que a consumidora aposentada aderiu consciente, livre e informadamente ao empréstimo, sobretudo porque não houve prova técnica, gravação do atendimento, logs robustos ou elemento externo apto a autenticar a assinatura e o consentimento. 6. A assinatura em tablet é juridicamente admissível em abstrato, mas a validade da contratação eletrônica depende de prova de autoria, integridade, informação adequada e manifestação inequívoca de vontade. No caso concreto, a prova produzida pela instituição financeira não supera o ônus que lhe incumbia. 7. Deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato nº 060100177637, pois a validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e informada, e a ré não comprovou a anuência da autora com o empréstimo, ônus que lhe competia à luz do CDC, dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, e do Tema 1061/STJ. 8. A recomposição do status quo não pode ser deferida nos termos pretendidos pela apelante, pois, embora a invalidação do negócio possa impor retorno das partes ao estado anterior, a autora comprovou pagamento de R$ 3.882,97 em favor da própria Crefisa, e a instituição financeira não apresentou cálculo líquido idôneo que considere a devolução parcial já demonstrada, a natureza alimentar do benefício previdenciário e a ausência de contratação válida (IDs 35621629, 35621630, 35621832 e 35621836). 9. O dano moral está configurado. A cobrança e a negativação decorrentes de empréstimo não validamente comprovado ultrapassam mero aborrecimento, especialmente diante da condição de consumidora aposentada, da utilização de benefício previdenciário e da restrição cadastral cuja retirada foi determinada na tutela de urgência e posteriormente informada como cumprida pela ré. Aplica-se, ainda, a Súmula 479/STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. 10. Em atenção às especificidades do caso concreto, infere-se que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, apresenta-se exorbitante, o que justifica sua redução para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais razoável e proporcional a reparar o dano moral. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para reduzir o montante indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 104, 166, 171, 182 e 884 do Código Civil; arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, § 2º e § 11, 373, II, 429, II, 1.010, 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 1061/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 385/STJ. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para reduzir o montante indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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