Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela parte apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a autora parte apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. Na espécie, no tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Primeira Apelação Cível conhecida e não provida e segundo Apelo conhecido e parcial provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e por DOMINGOS MARTINS RODRIGUES, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Bom Jardim – MA, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 324859015-4, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ” Colhe-se dos autos a alegação da parte autora ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado. Aduz que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou os presentes autos nos termos supracitados. Ambas as partes litigantes inconformadas com a decisão de base, interpuseram recurso de Apelação. O primeiro Banco Apelante, em suas razões, argumenta, em suma, que o contrato foi firmado de acordo com as exigências legais, não havendo prática de ato ilícito por parte do Banco, bem como que não são devidas as condenações, considerando não ter sido comprovado os danos causados ao apelado. Sendo assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Já a segunda Apelante, a parte autora, nas suas razões, pede pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja concedido em dobro todos os valores descontados referente ao empréstimo consignado fraudulento e que sejam majorados os danos morais arbitrados pelo juízo de base. Contrarrazões oferecidas por ambas as partes. Sem interesse Ministerial. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne dos Apelos cingem-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes, e, ainda, se cabe a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais. Pois bem. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na inicial, trazendo verossimilhança nas alegações (ID -Num. 18335983 – Pág. 4). Por certo que, se o empréstimo, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pela Autora, bastaria o Apelante apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação, no momento da instrução processual (contrato assinado, documentos pessoais, etc.). No entanto, não o fez. Verifica-se, nos autos que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome da parte autora sofrendo descontos no seu beneficio (Id - Num. 18335983 - Pág. 4 ). Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à par
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