Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO ECONÔMICO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR CONTROVERSO. REJEIÇÃO LIMINAR DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS E MULTA NÃO INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS. DEPÓSITO JUDICIAL TEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que, nos autos do cumprimento de sentença, declarou extinta a execução em virtude do pagamento da obrigação. A decisão fundamentou-se no depósito judicial realizado pela instituição financeira, o qual não foi objeto de impugnação e foi expressamente aceito pela parte exequente, que requereu a expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da tramitação dos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, 1.101.937/SP e 632.212/SP. No mérito, alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória, argumentando que os cumprimentos de sentença oriundos da decisão proferida pela 12ª Vara de Brasília/DF prescreveram em 27.10.2014, sendo que o presente processo foi iniciado apenas em 2016. Aduz, ainda, que o protesto realizado pelo Ministério Público do Distrito Federal não teria o condão de interromper o prazo prescricional. Subsidiariamente, aponta excesso de execução, questionando os juros remuneratórios aplicados, que não estariam previstos na sentença coletiva, bem como o termo inicial e os índices dos juros moratórios. Por fim, insurge-se contra a inclusão de honorários sucumbenciais e multa de 10% sobre o débito. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo seu desprovimento. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, com rejeição das preliminares, abstendo-se de opinar quanto ao mérito por não vislumbrar interesse público na demanda. II. Questões em discussão 2. O caso apresenta as seguintes questões: (i) examinar a necessidade de sobrestamento do feito em virtude dos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, 1.101.937/SP e 632.212/SP; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória e os efeitos do protesto interruptivo realizado pelo Ministério Público; (iii) analisar a alegação de excesso de execução referente aos juros remuneratórios, moratórios e demais consectários legais; (iv) avaliar a aplicabilidade da multa do art. 523, §1º do CPC e dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. As pretensões de sobrestamento não prosperam pelos seguintes fundamentos: a) a ordem de suspensão do RE 626.307/SP foi expressamente revogada pela Ministra Cármen Lúcia; b) a suspensão determinada no RE 632.212/SP aplica-se exclusivamente aos processos relacionados aos Planos Collor I e II, não alcançando demandas referentes ao Plano Verão; c) o trânsito em julgado do RE 1.101.937/SP prejudicou o pedido de sobrestamento. 4. A prescrição quinquenal foi legitimamente interrompida pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal (processo nº 2014.01.1.148561-3), cuja legitimidade ad causam encontra respaldo no art. 5º, I da Lei nº 7.347/85 e no art. 129, III da CF/88, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1737079/DF. 5. A alegação de excesso de execução deve ser rejeitada liminarmente, por força do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, uma vez que o executado não cumpriu o ônus processual de declarar o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 6. Não se verifica a inclusão de honorários sucumbenciais ou da multa prevista no art. 523, §1º do CPC nos cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 45-59), sendo certo que o depósito judicial foi realizado tempestivamente (fl. 72), o que por si só já afastaria a incidência da penalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O protesto interruptivo da prescrição proposto pelo Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais de defesa dos direitos coletivos, é meio idôneo para interromper o prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários. 2. A ausência de indicação do valor controverso e de apresentação de demonstrativo discriminado de cálculos impõe a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 3. O depósito judicial tempestivo da quantia executada afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 127 e 129, III; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 523, §1º, 525, §§ 4º e 5º; Lei nº 7.347/85, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1737079/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06/05/2019; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Embargos de Declaração Cível nº 0040726-30.2007.8.06.0001, Relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento em 18/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar- lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.