Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Alega o recorrente violação ao art. 86, I e II, da Lei 8.213/91, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o grau mínimo de disacusia, por si só, não exclui a concessão do benefício, conforme disposto na Súmula 44/STJ. A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu provimento. Decido. Trata o caso da possibilidade de se conceder auxílio-acidente a obreiro com grau mínimo de redução da capacidade auditiva, nos termos da Súmula nº 44 do STJ. O v. acórdão recorrido, lastreado no laudo pericial, concluiu que, além de haver perda auditiva em grau mínimo, não restou prejudicada a capacidade laborativa do segurado. A hipótese não se enquadra no enunciado da Súmula 44/STJ, pois o benefício não foi negado com base apenas no grau mínimo da lesão auditiva. O recurso não reúne condições para ser conhecido, pois, para alterar aquela conclusão, obtida a partir da análise da prova pericial, demandaria necessariamente o reexame de prova, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 131.549-SP, rel. Min. José Arnaldo, DJ 01.12.97; REsp 156.100-SP, rel. Min. José Arnaldo, DJ 06.04.98; EREsp 165.491-SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 14.10.98. Desta forma, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, alterado pela Lei nº 9.756/98, não conheço do recurso. P. e I. Brasília, 31 de Maio de 1999. MINISTRO FELIX FISCHER RELATOR
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.