Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. TEMA 929 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ÀS RELAÇÕES ENVOLVENDO SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pela consumidora e pela concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve integralmente a sentença que condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela consumidora, em razão da demora excessiva na instalação de subestações de energia elétrica. A consumidora sustenta contradição quanto ao termo inicial da indenização e omissão acerca da análise de dispositivos do Código Civil relativos à mora. A concessionária, por sua vez, alega omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito e sustentando que a hipótese configuraria mera perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao fixar o termo inicial do dano em novembro de 2011, apesar da existência de contato administrativo anterior; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação dos dispositivos legais invocados pela consumidora para fins de prequestionamento; (iii) determinar se o acórdão deixou de observar a modulação de efeitos estabelecida no Tema 929 do STJ quanto à restituição em dobro do indébito; e (iv) verificar se o prejuízo experimentado pela consumidora caracteriza mera perda de uma chance ou dano patrimonial efetivo decorrente de cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 4. A fixação do termo inicial da indenização em novembro de 2011 não apresenta contradição lógica, pois decorre da adoção das conclusões da perícia judicial, que considerou a formalização do requerimento administrativo em 10/05/2011 e a incidência do prazo regulamentar necessário à execução das etapas técnicas para implementação da subestação. 5. A constituição em mora da concessionária exige a consideração do prazo razoável previsto nas normas setoriais para a execução do serviço, não se confundindo com a mera ciência preliminar acerca da intenção do consumidor de promover a adequação técnica necessária. 6. A notificação emitida em março de 2011 possuía natureza orientativa, destinada à formalização do pedido administrativo, razão pela qual não constitui marco inicial automático para o reconhecimento do inadimplemento. 7. O acórdão apreciou adequadamente as questões relativas à responsabilidade civil, à mora e à valoração da prova pericial, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada aos dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente examinada. 8. O Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça admite a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, desde que evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. A modulação de efeitos estabelecida no precedente repetitivo não alcança as relações jurídicas envolvendo concessionárias de serviços públicos submetidas ao regime consumerista, hipótese em que a aplicação da tese ocorre de forma imediata. 10. A demora injustificada da concessionária na implementação da subestação impediu a consumidora de usufruir do regime tarifário mais vantajoso ao qual já fazia jus, mantendo-a em modalidade tarifária mais onerosa além do prazo regulamentar permitido. 11. O prejuízo suportado pela consumidora não decorre da perda de uma expectativa incerta, mas de dano patrimonial concreto e objetivamente mensurável, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos caso a obrigação tivesse sido tempestivamente cumprida. 12. A teoria da perda de uma chance é inaplicável quando a vantagem econômica frustrada constitui consequência direta e necessária do adimplemento da obrigação pela fornecedora. 13. As alegações deduzidas pelas embargantes evidenciam mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, sem demonstração de vícios aptos a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO. 14. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 931 e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 394 e 397; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.304/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929); STJ, REsp nº 1.823.218/AC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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