Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, objetivando a inexigibilidade das contribuições destinadas ao salário educação e ao INCRA, SEBRAE, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT que incidem sobre a folha de salários, em razão de incompatibilidade com o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, a, da Constituição Federal, incluída pela EC 33/2001. Apelação provida. Opostos embargos de declaração pela União, pelo SESI e SENAI e pela impetrante, apontando obscuridade e omissão quanto à modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do entendimento vinculante superveniente; (ii) a aplicabilidade da modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A publicação de acórdão paradigma em recurso repetitivo impõe a imediata aplicação do entendimento vinculante, nos termos dos arts. 493 e 1.040 do CPC, sendo indevido o sobrestamento do feito. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.079, reconheceu a revogação do limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, com modulação de efeitos restrita às hipóteses expressamente fixadas. 6. O Tema 1.390 do STJ estendeu o entendimento de inaplicabilidade do teto às contribuições ao INCRA, salário-educação, SEBRAE, APEX-Brasil, ABDI e outras, sem previsão de modulação de efeitos. 7. A modulação de efeitos definida no Tema 1.079/STJ alcança exclusivamente as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não sendo aplicável às demais contribuições analisadas no Tema 1.390/STJ. 8. No caso concreto, considerando a data de distribuição da ação e a tutela favorável anteriormente concedida, a impetrante faz jus à modulação apenas quanto às contribuições ao SESC e SENAC, limitada aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores à propositura da ação até 02/05/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração do SESI e SENAI rejeitados e da União e da impetrante acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1- O limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 foi revogado em relação às contribuições previdenciárias e parafiscais. 2- A modulação de efeitos definida no Tema 1.079/STJ aplica-se exclusivamente às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 3- As demais contribuições não se submetem ao teto legal nem à modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 1.022 e 1.040; Lei nº 6.332/1976, art. 5º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp nº 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/03/2024, DJe 02/05/2024; STJ, Tema 1.390, REsp nº 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/02/2026, DJEN 19/02/2026.
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do SESI e SENAI e acolheu, em parte, os embargos de declaração da União e da impetrante, para determinar a observância da orientação vinculante atual,
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.