Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO (AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM O ESCRITÓRIO APELANTE) IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente ação ajuizada por LAENE AUGUSTO DE OLIVEIRA, declarando a inexistência de vínculo jurídico e de obrigação de pagamento de honorários advocatícios à apelante. O pedido baseou-se na ausência de contratação direta da autora e na atuação do escritório na condição de amicus curiae em ação coletiva envolvendo o repasse de verbas do FUNDEF, sem autorização expressa da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) determinar se a autora, beneficiária de verba decorrente de decisão judicial em ação promovida por entidade sindical, está obrigada ao pagamento de honorários advocatícios ao escritório que representou o sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de honorários advocatícios por advogado contratado por sindicato exige autorização expressa do beneficiário substituído, mesmo após a vigência do § 7º do art. 22 do EOAB, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1175 do STJ. 4. A atuação do escritório como amicus curiae na ACO 683, no STF, não cria obrigação contratual entre a autora e o apelante, pois não há outorga de poderes nem prova de contratação direta ou adesão voluntária ao contrato firmado entre o sindicato e o escritório. 5. A ausência de vínculo contratual individual e de autorização expressa da autora inviabiliza a cobrança de honorários com fundamento em suposto proveito obtido em decorrência da atuação sindical coletiva. 6. Precedente da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE (ApCiv nº 0200238-78.2023.8.06.0101, Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL DO PATROCÍNIO) que reconheceu a legitimidade da cobrança em caso diverso, em que houve expressa contratação entre as partes, não se aplica à hipótese dos autos, em que inexiste qualquer instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança de honorários advocatícios contratuais por advogado contratado por entidade sindical exige autorização expressa do substituído, mesmo após a vigência do § 7º do art. 22 do EOAB. " ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0212873-03.2023.8.06.0001, em que é apelante ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e apelada LAENE AUGUSTO DE OLIVEIRA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.