Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de furto qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 anos e 08 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 anos e 09 meses de reclusão. 2. Na segunda fase, consigno que restou configurada as atenuantes de confissão espontânea (já reconhecida na sentença) e menoridade relativa (menor de 21 anos na data dos fatos), como se constata da carteira de identidade acostada aos autos (ID nº 6703072 – Págs. 15), motivo pelo qual reduzo a pena para 02 anos de reclusão1, ante o óbice de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Na 3ª fase da dosimetria da pena, razoável e proporcional mostrou-se o aumento de pena de 1/3, conforme determina o art. 155, §1º do Código Penal, em razão do apelante ter cometido o furto durante o repouso noturno, razão pela qual torno a pena em definitivo em 02 anos e 08 meses e reclusão. 3. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável – circunstâncias do crime –, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, do Código Penal. Tendo em vista que o réu não atende aos requisitos do art. 44, III, do CP, entendo não ser adequado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão, mantendo todos os demais termos da sentença
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.