Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público militar estadual em face do Estado do Piauí, com o objetivo de receber a quantia de R$ 466,85 a título de juros e correção monetária incidentes sobre diferenças salariais referentes ao período de maio a novembro de 2015, pagas somente em fevereiro de 2016, sem a devida atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido judicial independentemente de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se incidem juros moratórios e correção monetária sobre o pagamento das diferenças salariais efetuado com atraso pela Administração Pública; e (iii) determinar se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para apreciar a causa, inclusive sob a alegação de complexidade do feito e suposta iliquidez do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação independe do esgotamento da via administrativa, especialmente quando a pretensão não se refere à concessão de benefício previdenciário, nos termos do entendimento do STF em sede de repercussão geral. 4. A pretensão do autor não está prescrita, pois o pagamento das diferenças salariais foi realizado em fevereiro de 2016, constituindo esse o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal, conforme o princípio da actio nata e jurisprudência do STJ. 5. O pagamento a menor dos subsídios devidos, devidamente comprovado em ficha financeira juntada aos autos, configura inadimplemento parcial, ensejando a incidência de juros e correção monetária nos termos dos arts. 394 a 397 do Código Civil. 6. A mora da Administração Pública no pagamento das diferenças salariais atrai a incidência de juros moratórios e atualização monetária desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, conforme orientação consolidada do STJ e STF (Tema 810). 7. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento da demanda, pois a causa não exige produção de prova pericial e os valores pleiteados podem ser apurados por simples cálculos aritméticos. 8. A alegação de ausência de dotação orçamentária não se sustenta como óbice ao reconhecimento do direito, pois as despesas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado não se sujeitam aos limites do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem podem ser opostas ao jurisdicionado. 9. É incabível o pedido contraposto deduzido pelo Estado do Piauí em Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do Enunciado nº 12 do FONAJEF, que veda tal prática à Fazenda Pública. 10. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por ausência de comprovação de renda compatível com o teto de três salários mínimos estabelecido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. É devida a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre valores salariais pagos em atraso pela Administração Pública, nos termos dos arts. 394 a 397 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para cobrança de correção monetária e juros sobre pagamento administrativo em atraso é a data do efetivo pagamento. 3. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar demandas que envolvem apenas cálculos aritméticos e não exigem prova pericial. 4. É incabível o pedido contraposto formulado por ente público em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. A ausência de previsão orçamentária não pode ser oposta como obstáculo ao cumprimento de obrigação de pagar decorrente de sentença judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXII; 169, § 3º; CC, arts. 394, 395 e 397; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei 6.173/2002; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 12.153/2009; Resolução DPPI nº 026/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1125128/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.09.2012; TJ-PE, AGV nº 3458197, Rel. Des. Rafael Machado, j. 17.07.2015; TJ-BA, RN nº 0000257-54.2010.8.05.0068, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 27.11.2018; TJ-RS, Recurso Cível nº 71005026034, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 25.02.2015.
Pedido parcialmente procedente.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.