Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS INERENTES - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - TRAFICÂNCIA E VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO DEMONSTRADOS - ERRO DE TIPO - NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - SÚMULA 587 DO STJ - PENA DE MULTA - REDUÇÃO - INADMISSÍVEL - ADOTADO MESMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA CORPÓREA - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se acolhe a preliminar de inépcia da denúncia quando resta evidente a explanação clara e objetiva a respeito das circunstâncias fáticas e do modus operandi dos delitos imputados aos réus, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em estrita observância do imperativo do artigo 41 do Código de Processo Penal. II - Não subsiste a tese de insuficiência probatória, eis que os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, bem como o contexto fático em que se desenvolveu a abordagem e a apreensão da droga, tudo ratificado pelos testemunhos dos policiais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são conclusivos em demonstrar a autoria dos apelantes com relação ao crime de tráfico de drogas. III - Imperativa a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico quando demonstrada, indene de dúvidas, a estabilidade do vínculo associativo entre os agentes, como no caso em apreço. IV - O erro de tipo é a incorreção que incide sobre elemento constitutivo do tipo penal, em virtude de uma falsa representação da realidade pelo agente, tendo como resultado o afastamento do dolo da conduta, na forma do artigo 20, caput do Código Penal. Na hipótese, embora tenha negado o tráfico em seu interrogatório judicial, a recorrente Marlucy admitiu que tinha ciência de que transportava algo ilícito, de modo a atrair, na hipótese, a teoria da cegueira deliberada ou evitação da consciência. Erro de tipo não configurado. V - Através do farto conjunto probatório angariado no feito, foi demonstrado que a participação de Gean não é ínfima, de somenos importância, já que os estupefacientes não poderiam ser levados ao seu destino enquanto o defeito no carro conduzido por Marlucy não fosse debelado. Logo, a conduta de Gean, cuja função era prestar apoio logístico à organização criminosa, tem relevante importância e era essencial para o sucesso da empreitada criminosa. Assim, incabível a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal. VI - Para a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário comprovar, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em tela, incabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias aferidas no caso concreto, a dinâmica e as circunstâncias do delito, considerando o longo caminho percorrido pela recorrente Marlucy para buscar os entorpecentes (mais de 1.100 quilômetros) e o ordenado esquema criminoso, com nítida divisão de tarefas, aliados à quantidade considerável de entorpecente apreendido (42 kg de "maconha"), evidenciam que a apelante aderiu à prática do tráfico desenvolvido por organização criminosa. Destaca-se, nesse ponto, que a recorrente Marlucy se deslocou de Goiânia/GO para buscar a droga na fronteira do país e integrou organizado esquema criminoso, com nítida divisão de tarefas, para realizar o transporte de entorpecentes de volta para o Estado de Goiás. O cenário exposto, portanto, revela que esta mantinha contato direto com o contratante e responsáveis pela remessa das drogas (Kátia, Leandro e Gean), gozando de confiança nesse meio, o que, naturalmente, denota o seu vínculo com a organização criminosa em questão. VII - "A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/6/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.203.471/ES, Rel Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). VIII - É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que o entorpecente seria destinado a outra unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos. IX - A capacidade econômica do réu não enseja qualquer interferência na fixação da quantidade de dias-multa, uma vez que as balizas estão insertas no preceito secundário do tipos penais dos artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, que vão de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) e 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos), respectivamente. Entretanto, ela deve influenciar na individualização do valor de cada dia-multa, de acordo com o que estabelece o artigo 60, do Código Penal, como é o caso dos autos, uma vez que o sentenciante estabeleceu o dia-multa no mínimo legal (1/30). In casu, a fixação da quantidade de dias-multa seguiu o mesmo critério utilizado nas penas corpóreas, tendo observado os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. X - A detração é matéria afeta ao juízo da execução. Inteligência do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal. XI - Com o parecer, recursos desprovidos. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PRETENDIDO INCREMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE - 42 KG DE MACONHA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - OCULTAÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DOS PNEUS DO VEÍCULO - DESFAVORÁVEL - EMPREGADA A FRAÇÃO DE 1/10 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. I - Na fixação da pena-base, deve o julgador considerar, além das oito circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, aquelas estabelecidas no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, que determina a avaliação danaturezaequantidadeda droga. No caso, a relevante aquantidade de "maconha" traficada pelos recorridos (42 kg de "maconha"), por resultar em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública), deve ser considerada como fator prejudicial no âmbito da dosimetria penal, inclusive com valoração preponderante, conforme dicção expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes desta Corte. II - Entende-se por circunstâncias do crime o maior ou menor grau de gravidade da prática delituosa, abarcando todos os aspectos envolvidos no modus operandi empregado. Moduladora que comporta depreciação quando verificado que o tráfico de drogas se deu de maneira sofisticada, com a utilização de veículo previamente preparado para a ocultação dos entorpecentes no interior dos pneus ("mocós"), objetivando dificultar a atuação policial. III - O Código Penal não estabelece um percentual mínimo ou máximo para elevação da reprimenda em razão de cada circunstância judicial desfavorável, de modo que tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do magistrado, o qual avaliará, em cada caso concreto, a quantidade de pena suficiente para a prevenção e reprovação do delito, em atenção ao princípio da individualização da pena. No caso, foi empregada a fração de recrudescimento de 1/10 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.