Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. Argüição de inconstitucionalidade da expressão "um terço" do inciso I e do inciso II do § 2º, do § 3º e do § 4º do artigo 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ou quando não, do artigo 47, incisos I, III, V e VI, exceto suas alíneas "a" e "b" de seu § 1º, em suas partes marcadas em negrito, bem como dos incisos e parágrafos do artigo 19 da Instrução nº 35 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL, aprovada pela Resolução nº 20.106/98 do TSE que reproduziram os da citada Lei 9.504/97 atacados. - Em se tratando de instrução do TSE que se limita a reproduzir dispositivos da Lei 9.504/97 também impugnados, a argüição relativa a essa instrução se situa apenas mediatamente no âmbito da constitucionalidade, razão por que não se conhece da presente ação nesse ponto. - Quanto ao primeiro pedido alternativo sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.504/97 impugnados, a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo. - No tocante ao segundo pedido alternativo, não se podendo, nesta ação, examinar a constitucionalidade, ou não, do sistema de distribuição de honorários com base no critério da proporcionalidade para a propaganda eleitoral de todos os mandatos eletivos ou de apenas alguns deles, há impossibilidade jurídica de se examinar, sob qualquer ângulo que seja ligado a esse critério, a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados nesse pedido alternativo. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Em face do exposto, e resumindo, não conheço da presente ação. ç , 18 «F. 102.002 88 26/06/98 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.822-4 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, creio, também, como asseverado pelo nobre Relator, que o exame, em si, do pedido e o acolhimento pleiteado na inicial acabariam por revelar o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. Uma coisa é chegar a declaração de inconstitucionalidade de um preceito a partir de certa premissa, que seria o direito à igualização na propaganda eleitoral. Algo diverso é concluir no sentido do conflito do dispositivo atacado com a lei, a ponto de fazer surgir, no campo ordinário, uma nova norma. E a tanto levaria, a esta altura, o deferimento do pedido do Requerente, no que, com relação ao inciso I do 58 1º do artigo 47, impugna apenas a percentagem que está consignada na cláusula primeira, pretendendo, com isso, também fulminado o inciso II, a subsistência, no diploma legal atacado, da igualização, ou seja, passaríamos a e uma normatividade diametralmente oposta à aprovada pelo Congresso Fupremo oibunal edezal Vo. ADI 1.822-4 DF 89 Acompanho S. Exa. e creio que essa colocação leva ao desfecho propugnado pelo Senhor Ministro Moreira Alves q to ao pedido sucessivo. É o meu voto. 2 . . 724 Hapremo Gubunad Hedexad 26/06/98 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.822-4 DISTRITO FEDERAL voTO O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: […]
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