Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OMISSÕES SANADAS SEM REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e deu parcial provimento à apelação de CARLOS LEAL IBIAPINO, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco embargante alega omissões no acórdão quanto à prescrição parcial, modulação da repetição do indébito, forma de correção monetária e juros aplicáveis, além de suposta ausência de fundamentação quanto à ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição parcial sobre parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação; (ii) verificar se há omissão relevante quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação; (iii) analisar se os demais pontos alegados configuram omissão relevante ou tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações de inexistência de contrato de empréstimo cumuladas com repetição de indébito e danos morais é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC e a tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. 4. Tendo os descontos iniciado em 02/2018 e a ação sido ajuizada em 05/2023, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2018, por ultrapassarem o quinquênio legal. 5. O acórdão embargado expressamente fundamentou a restituição em dobro com base na má-fé do banco, sendo despiciendo tratar da tese fixada pelo STJ. 6. Os juros e a correção monetária sobre a restituição do indébito devem ser calculados pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do CC), enquanto os danos morais devem observar os critérios do art. 406, § 1º, do CC, com incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA-E até o arbitramento e, após, aplicação exclusiva da SELIC. 7. As demais alegações do embargante não configuram omissão relevante, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, caracterizada pela ausência de contrato formalmente válido e pela realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário do consumidor. 3. A fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a condenação por danos materiais e morais é matéria relevante e pode ser suprida em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. Os juros moratórios sobre os danos materiais incidem a partir da citação, com base no art. 405 do CC, utilizando-se a taxa SELIC como índice único; nos danos morais, a taxa SELIC, deduzida do IPCA-E, aplica-se desde a citação até o arbitramento, e, a partir de então, incide exclusivamente a SELIC. 5. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022, 373, II, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 27.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.077.370/PR, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
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