Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE TOI ELABORADO SEM CONTRADITÓRIO E SEM LAUDO TÉCNICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidor em face da Companhia Energética do Ceará - Enel, em virtude de cobrança no valor de R$ 902,42 inserida nas faturas de energia elétrica após suposta irregularidade no medidor de sua unidade. Requereu a nulidade do débito, indenização moral de R$ 10.000,00 e devolução dos valores pagos. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da cobrança, fixando indenização moral em R$ 2.000,00, e, em sede de embargos de declaração, determinou a restituição do indébito e fixou astreintes. Recurso Inominado da concessionária objetivando afastar a condenação por danos morais, a devolução em dobro e reduzir as astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de danos morais indenizáveis pela cobrança indevida de débito originado de TOI; (ii) definir o regime de devolução dos valores pagos pelo consumidor; (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança baseada em TOI desacompanhado de laudo técnico e elaborado unilateralmente, sem oportunizar contraditório e ampla defesa, não atende ao disposto no art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, tornando o débito inexigível. A concessionária não se desincumbe do ônus de provar a irregularidade no medidor, conforme exige o art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou a lisura da perícia técnica, o que invalida a cobrança. A cobrança indevida de valor expressivo, devidamente pago pelo consumidor, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. A restituição dos valores deve observar a modulação fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sendo simples para pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. A fixação das astreintes visa garantir o cumprimento da ordem judicial e foi realizada de forma proporcional e razoável, não se justificando sua redução ou afastamento. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LV; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 43 e 54, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 325.548/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 18.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 25.04.2017; TJ-CE, AC 0017337-75.2017.8.06.0062, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 08.02.2023; TJ-CE, AC 0053227-09.2021.8.06.0071, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 26.04.2023; TJ-CE, AC 0119356-17.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 21.09.2022.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe DAR PARCIAL ROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.