Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL. EXIGÊNCIA DE CNH PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO NÃO CONSTANTE NA LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. POSSE NO CARGO PÚBLICO. SÚMULA Nº 266 DO STJ. LIQUIDEZ E CERTEZA DEMONSTRADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, evitando a perpetuação de eventuais ilegalidades, arbitrariedades ou abusos de poder praticados no exercício das atribuições, não estando imunes aqueles atos decorrentes da discricionariedade administrativa. O que é vedado em concursos públicos é a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e os critérios de correção de provas, salvo a ocorrência de flagrantes ilegalidades ou inconstitucionalidades (STF ¿ TEMA 485 ¿ RE nº 632.853/CE). 2.A legislação específica que disciplina a carreira (Lei nº 17.388/2021) estabelece que possuir CNH constitui requisito para o ingresso no cargo de Policial Penal, não havendo previsão de tal exigência como pressuposto para participar de uma das etapas do certame. A previsão editalícia impugnada extrapolou a lei de regência, impondo restrição indevida para participação em fase do concurso. 3.Registre-se, igualmente, que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento de que, com exceção dos concursos realizados para Magistratura e para o Ministério Público, a comprovação da habilitação legal para desempenhar as funções públicas deve ser exigida no momento da investidura no cargo, ou seja, na posse, e não em momento anterior, conforme previsão contida na Súmula nº 266 do STJ. Precedentes da Corte Superior e deste Órgão Especial. 4.Segurança concedida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.