Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL AO PACIENTE. CESSAÇÃO DA ALEGADA COAÇÃO ILEGAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar impetrado por Samuel Diógenes Baquit Landim, em favor de José Willame Gomes da Silva, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Icó/CE, consistente na alegada inércia na apreciação do pedido de livramento condicional formulado nos autos do Processo de Execução Penal nº 8000010-14.2021.8.06.0135. 2. Nas razões do writ (fls. 1/5), aduz o impetrante, em síntese: 1) o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, cujo marco temporal teria sido alcançado em 28 de setembro de 2025; 2) a ocorrência de excesso de prazo na apreciação do pleito pelo juízo da execução penal, permanecendo o pedido sem análise por mais de um mês; e 3) a configuração de constrangimento ilegal por inércia e demora do Estado. Requer, na liminar, a determinação para que a autoridade coatora proceda à imediata análise do pedido de livramento condicional. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do habeas corpus, em razão da prolação de decisão pelo juízo de origem que deferiu o livramento condicional ao paciente, com a consequente cessação do constrangimento ilegal apontado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da Perda Superveniente do Objeto 4.1. No curso do trâmite processual desta ação constitucional, sobreveio, nos autos do processo de origem (Processo de Execução Penal nº 8000010-14.2021.8.06.0135), a prolação de decisão pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Icó/CE, datada de 26 de fevereiro de 2026, que deferiu ao paciente José Willame Gomes da Silva o livramento condicional, com fundamento no art. 131 da Lei nº 7.210/1984 e no art. 83 do Código Penal, tendo sido determinadas as providências necessárias à concretização do benefício, incluindo a revogação do monitoramento eletrônico e o agendamento de audiência admonitória para a expedição do competente salvo-conduto. 4.2. A supervenência de decisão judicial que acolheu integralmente a pretensão do paciente na instância de origem altera substancialmente o contexto processual que motivou a presente impetração, porquanto cessada a alegada coação ilegal decorrente do excesso de prazo na apreciação do pedido de livramento condicional, fazendo desaparecer o interesse processual que justificava o manejo do presente remédio constitucional. 4.3. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, que determina que, verificada a cessação da violência ou coação ilegal, julgar-se-á prejudicado o pedido, em consonância com os arts. 76, inciso XIV, e 258, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que conferem à relatoria poderes para julgar prejudicados os pedidos quando cessada a ilegalidade apontada. 4.4. Portanto, uma vez deferido ao paciente o livramento condicional na instância de origem, com a determinação das providências para sua efetivação e a consequente cessação do suposto constrangimento ilegal apontado na inicial em virtude do excesso de prazo, tornou-se desnecessário o provimento judicial ora solicitado por meio deste remédio constitucional, carecendo à parte impetrante interesse de agir por falta de utilidade na postulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem prejudicada. Tese(s) de julgamento: 1. A supervenência de decisão do juízo da execução penal que defere o livramento condicional ao paciente, cuja mora na apreciação constituía o fundamento da impetração, conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP, por cessação do constrangimento ilegal apontado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVIII; CP, art. 83; CPP, arts. 647, 648, II, e 659; LEP, art. 131; RITJCE, arts. 76, XIV, e 258, caput. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal 0623717-13.2024.8.06.0000, Rel. Des.ª Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/06/2024, publicado em 18/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Ordem prejudicada. Tese(s) de julgamento: 1. A supervenência de decisão do juízo da execução penal que defere o livramento condicional ao paciente, cuja mora na apreciação constituía o fundamento da impetração, conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP, por cessação do constrangimento ilegal apontado.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.