Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. APOSIÇÃO DE ASSINATURA. AGENTE CAPAZ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA DE BASE E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. I. Em que pese o Apelado defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelante, restou comprovado pelo banco, que a parte autora aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, pela própria parte autora. II. Desta feita, considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício da parte autora, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. III. Reforma da sentença de base pela improcedência da ação. IV. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. A parte autora ajuizou a Ação alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e percebeu que estavam havendo descontos de empréstimo consignado, realizado pelo Banco réu, contrato nº 814210051, com início de descontos em 04/2020, para ser pago em parcelas de R$ 180,80. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; ii) condenar o réu a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente e ; iii) condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID nº 34911451). Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID nº 34911457), ratificando os termos da Contestação em suas razões recursais e alegando que o contrato impugnado trata-se de Renovação de empréstimo anterior; que o contrato juntado resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude, portanto, requer a reforma do julgado, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Petição de ID nº 34911455 do Banco réu informando o cumprimento da obrigação de fazer demonstrando a suspensão do contrato objeto da lide. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 35223648). Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade e validade contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária. Inicialmente, sobre as provas documentais juntadas nos autos, observa-se que o Banco recorrido acostou aos autos documentos que guardam sintonia com os dados e informações contantes na Inicial, em especial a cópia dos Contrato de Empréstimo Consignado (Refinanciamento) atinentes ao contrato objeto do processo (ID nº 34911442). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Restou ainda comprovada a legalidade da contratação realizada pela apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua assinatura (pessoa alfabetizada), acompanhada de cópias dos documentos de identificação, os mesmos acostados a exordial, fato que, per si, afasta qualquer alegação de furto, perda, extravio ou roubo dos referidos documentos. Observa-se, ainda, que a parte autora vinha sofrendo descontos referente ao empréstimo objeto da lide por mais de dois anos e em nenhum momento apresentou objeção, n
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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