Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. TARIFA BANCÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS LIMITES DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. I. Segundo dispõe o art. 492 do CPC/2015, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se do princípio da congruência, também chamado de princípio da correlação ou da adstrição (art. 141, CPC). II. A sentença não pode imprimir solução que não esteja em harmonia com as questões postas nos autos. Sua fundamentação deve estar em plena consonância com os atos processuais praticados e as postulações das partes. Mostra-se incongruente a sentença que decide de modo alheio à realidade fática consubstanciada no feito. III. In casu, o Magistrado a quo fundamentou a sua decisão com base em contrato de empréstimo consignado, matéria diversa da tarifa bancária impugnada na inicial e objeto da demanda, motivo pelo qual a sentença é “extra petita”. IV. Sentença anulada ex officio. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIMILSO FERREIRA ALMEIDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que o autor ajuizou Ação objetivando o cancelamento de descontos efetivados pela instituição financeira ré, em sua conta benefício para fins exclusivos de recebimento do seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2”, no valor atual de R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos), sem prévia informação e autorização acerca da contratação desse serviço. Após apresentação de contestação e réplica, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 32294109, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).” Irresignado, o autor apresentou o presente recurso (ID 32294113), argumentando a ilicitude da cobrança da tarifa bancária não solicitada, restando ausente a comprovação da contratação de pacote remunerado de serviços, em afronta ao dever de informação, assim como defende a inaplicabilidade do art. 174 do Código Civil, tratando-se de negócio jurídico nulo. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença vergastada, para declarar a nulidade do negócio jurídico, com a condenação do recorrido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, pugnando, ainda, pela exclusão da condenação por litigância de má-fé. O Apelado apresentou Contrarrazões em ID 32294121. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 32955105), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida deve ser anulada, de ofício, por ser "extra petita". Fundamenta-se. Pelo princípio da congruência (ou da correlação, ou adstrição), a sentença não pode conceder diferente, a mais ou aquém do que for pedido pelo autor. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, artigos 141 e 492). Segundo Daniel Assumpção Amorim Neves, este princípio advém de outros dois: inércia da jurisdição (princípio da jurisdição) e contraditório (princípio do processo). O primeiro determina que o juiz só se manifesta quando provocado, nos limites do pedido, da causa de pedir e dos sujeitos processuais envolvidos. O segundo encerra a ideia de que uma Decisão proferida fora desses limites surpreenderia o réu, o que não se concebe em um sistema que prestigia o contraditório. Na espécie, a sentença insurgida destoou completamente dos contornos propostos pelas partes. Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora, ora Apelada, pretende o cancelamento de descontos efetivados pela instituição financeira ré, em sua conta benefício para fins exclusivos de recebimento do seu benefício previdenciário, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2”, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira alegou a regularidade dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa bancária em questão, em razão da contratação regular do serviço respectivo. Réplica nos autos. Em seguida, o magistrado a quo prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, por entender que houve a demonstração regular da contratação do empréstimo consignado pela parte autora. Transcrevo os seguintes trechos da sentença recorrida: “Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.” (…) Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos. (…) Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Logo, observa-se que o magistrado a quo anal
mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.