Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IGUALMENTE UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PERCENTUAL QUE DEVE OBSERVAR AS NUANCES DO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento fixado pelo Pretório Excelso no julgamento do ARE n.º 666.334-RG (Repercussão Geral), as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, em estrita observância ao princípio do ne bis in idem. Na hipótese, forçoso a condução da pena-base ao piso legal, pois fincada em circunstâncias judiciais igualmente utilizadas na terceira fase, tratando-se de igual parâmetro utilizado para dosar o percentual concernente à minorante do tráfico ocasional na última etapa dosimétrica. Não existem critérios matemáticos estabelecidos em lei para a fixação do quantum relativo à redutora do tráfico privilegiado, cabendo ao magistrado, através da análise do caso concreto, estabelecer a fração mais justa e adequada a repreensão e prevenção do delito. In casu, diante do modus operandi empregado (na medida em que o apelante desenvolveu o transporte da droga de maneira sofisticada, com utilização de fundo falso visando dificultar a fiscalização policial) e, sobremaneira, a expressiva quantidade de entorpecente em seu poder (32,9 kg de maconha e haxixe), impossível a aplicação da minorante em seu grau máximo. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.