Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL REJEITADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO – ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE O RÉU – TEMA 1061 DO STJ – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – DESCONTO INDEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DO DANO MORAL – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A exigência de procuração com poderes específicos para a propositura de cada demanda individualizada carece de amparo legal. O art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sendo desnecessária a especificação da lide, salvo para atos que exijam poderes especiais. A teor do art. 429, I, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira apelante. Destarte, como não cumpriu ônus que lhe competia, indene de dúvidas a invalidade do contrato objeto da lide. Os descontos indevidos lançados no benefício previdenciário do autor, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também do autor, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a redução dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual é suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi excessivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.