Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a alegação de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, quando o Autor/Apelado apresenta documentos suficientes para instruir a ação de cobrança.2. Não há cerceamento do direito de defesa no julgamento antecipado da lide quando o feito está suficientemente instruído com provas documentais e a parte não requer formalmente, no momento processual oportuno, a produção de outras provas.3. Descabe falar em prescrição quando os documentos demonstram que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. O instrumento contratual, devidamente firmado pelo devedor, não é requisito essencial para o ajuizamento de uma ação de cobrança. Diferentemente dos procedimentos de execução, os quais exigem obrigatoriamente a apresentação do título executivo, a ação de cobrança admite a produção de outros meios probatórios capazes de corroborar a existência da relação jurídica referente à dívida5.Comprovada a existência da relação contratual, uma vez acostados aos autos extratos, ficha cadastral, demonstrativos e planilha de evolução de débito, documentos que demonstram o fato constitutivo do direito da Apelada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5411969-21.2022.8.09.0176COMARCA DE NOVA CRIXAS APELANTE: BRUNO NUNES RESENDEAPELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.