Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF INAPLICÁVEL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidor público municipal, para reconhecer o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das Leis Municipais que reajustaram o vencimento-base do cargo antes da posse do autor. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Remessa Necessária deve ser conhecida; (ii) analisar se incide prescrição sobre o fundo de direito ou apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento; (iii) saber se a remuneração do servidor público deve observar o valor previsto no edital ou o fixado em leis municipais de reajuste anteriores à posse; (iv) determinar se a sentença afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF ao condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias. III. Razões de Decidir 3.1. Não se conhece da Remessa Necessária, porque o valor da condenação não ultrapassa 100 salários-mínimos e porque o Município interpôs Apelação, devolvendo a matéria ao Tribunal (CPC, art. 496, §§ 1º e 3º, III). 3.2. O direito às diferenças remuneratórias decorre de obrigação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes de 30/01/2016, conforme Súmula nº 85 do STJ. 3.3. A sentença não condenou o Município ao pagamento de remuneração por período não trabalhado, mas apenas ao pagamento do vencimento correto a partir da posse, afastando a aplicação da Súmula 37 do STF (RE 724.347/DF). O vencimento dos servidores públicos deve observar a lei específica, nos termos do art. 37, X, da CF/1988, e não o edital do concurso, devendo prevalecer os reajustes previstos em lei municipal antes da posse do autor. 3.4. A posterior regularização do pagamento não afasta o dever de pagar as diferenças devidas no período em que o servidor recebeu a menor. IV. Dispositivo 4. Remessa Necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter, ipso facto, totalmente inalterada a sentença
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