Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX EM DECORRÊNCIA DE "GOLPE DO FALSO ANÚNCIO". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, alegando a autora ter sido vítima de fraude eletrônica durante negociação para aquisição de veículo, anunciado em rede social, ocasião em que realizou transferência via PIX para conta de terceiro, acreditando tratar-se do vendedor, bem como a efetivação de outras duas transferências em decorrência de falha no sistema do Banco, postulando, assim, a restituição dos valores transferidos e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social em negociação realizada fora do ambiente bancário; e (ii) se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a restituição dos valores transferidos e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como a Súmula 297 do STJ. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 5. Todavia, a responsabilidade civil objetiva exige a presença concomitante de defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade, cuja ausência afasta o dever de indenizar. 6. In casu, restou evidenciado que as transferências foram realizadas voluntariamente pela própria autora, em decorrência de negociação fraudulenta conduzida por terceiro estelionatário, sem demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 7. A fraude ocorreu fora do ambiente bancário, caracterizando típico "golpe do falso anúncio", modalidade de engenharia social que configura fortuito externo, alheio à esfera de controle da instituição financeira. 8. Ademais, verifica-se a ausência de cautelas mínimas por parte da consumidora em transação de elevado valor, circunstância que evidencia culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal necessário à responsabilização do banco. 9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 10. Inexistindo a comprovação de falha na prestação do serviço bancário e estando caracterizada a atuação de terceiro fraudador associada à imprudência do consumidor, resta afastada a responsabilidade civil da instituição financeira. Precedentes do STJ e do TJCE. 11. Diante da ausência de prova do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 373, I. CDC. arts. arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 14, §3º, II. Súmulas nº 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.321/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, REsp n. 2.239.084/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.898.238/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008787320228060115, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000651920258060100, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02003486420238060073, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.