Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o entendimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão da não habilitação dos sucessores da parte falecida. O apelante sustenta a nulidade da sentença por erro de premissa fática e pela ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo para habilitação dos herdeiros do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extinguiu a execução ao aplicar o regime jurídico relativo ao falecimento da parte autora quando, na realidade, o óbito ocorreu em relação ao executado; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, sem oportunizar a regular sucessão processual e sem prévia manifestação da parte exequente sobre o fundamento adotado, viola o contraditório e configura decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e a intimação da parte autora para promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, não autorizando a extinção imediata da execução. 4. A sentença baseia-se em erro de premissa fática ao aplicar a disciplina prevista para o falecimento da parte autora, hipótese distinta daquela verificada nos autos, o que compromete a validade do pronunciamento judicial. 5. A sucessão processual preserva a regularidade da relação processual e a eficácia dos atos processuais regularmente praticados, transmitindo ao espólio ou aos herdeiros a responsabilidade patrimonial nos limites da herança. 6. A existência de citação válida do executado e de bem imóvel já localizado e avaliado evidencia que a execução se encontrava em fase avançada, inexistindo fundamento para a extinção do feito em razão do óbito da parte executada. 7. A prolação da sentença com fundamento não previamente submetido ao contraditório viola o art. 10 do CPC, caracteriza decisão-surpresa e acarreta nulidade por cerceamento de defesa. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte sem a observância da sucessão processual, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e a observância do procedimento de sucessão processual previsto no art. 313, §2º, I, do CPC. 2. A aplicação da disciplina legal destinada ao falecimento da parte autora ao caso de óbito do executado configura erro de premissa fática e invalida a sentença. 3. A extinção do processo sem oportunizar a regular habilitação dos sucessores do executado viola o devido processo legal. 4. A decisão fundada em questão não previamente submetida ao contraditório caracteriza decisão-surpresa e enseja a nulidade do pronunciamento judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 110, 313, caput e §2º, I e II, 485, III, 689 e 934. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804079-68.2021.8.18.0036, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.03.2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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