Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Mandado de Segurança Criminal. Deferimento de medidas assecuratórias de bloqueio de valores e afastamento de cargo público. Inexistência de ilegalidade ou teratologia. Direito líquido e certo não configurado. Segurança denegada. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes do STJ. 2. In casu, em relação aos valores ditos penhorados em conta corrente, o impetrante não demonstrou que o dinheiro era de origem salarial ou que tivesse sido bloqueado por ordem da autoridade coatora, haja vista que juntou extrato do mês de abril/22 (id. 21494746), portanto, anterior à data do deferimento da medida assecuratória – agosto de 2022. 3. No âmbito do pedido de retorno ao cargo ocupado pelo impetrante na Prefeitura de São Luís/MA de Superintendente Administrativo-Financeiro da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer – SEMDEL, sob a alegação de não participação no evento criminoso, também não identifico ilegalidade a justificar a suspensão da decisão da autoridade impetrada, pois, no caso concreto, estão presentes a certeza da infração, bem como indícios da autoria delitiva, uma vez que já foi recebida a denúncia da ação penal instaurada em face de Domingos Ferreira Silva, sendo, inviável, nesta via, um juízo exauriente quanto à probabilidade da acusação. 4. Segurança denegada. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a segurança
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