Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0200206-66.2011.8.09.0083, que manteve a sentença de pronúncia dos recorrentes. 2. As instâncias ordinárias entenderam pela pronúncia dos recorrentes, demonstrando a presença da materialidade e indícios de autoria, manifestando-se ainda pela inexistência de prova indene de dúvida acerca da excludente da ilicitude da legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revaloração jurídica das provas adotadas pelo Tribunal a quo, sem revolvimento fático-probatório, e se há lastro para a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise de dispositivos constitucionais em recurso especial é vedada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A fase de pronúncia submete os crimes dolosos contra a vida à apreciação do Tribunal do Júri, sendo vedado o revolvimento fático-probatório conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese relativa ao afastamento da qualificadora, carecendo o recurso do adequado prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. A fase de pronúncia submete os crimes dolosos contra a vida à apreciação do Tribunal do Júri, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, VII, 413, 414, 647-A, 654, § 2º. STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Jurisprudência relevante citada: Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.