Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA FINAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXIGÊNCIA RESTRITA AO VALOR REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou a apresentação de nova planilha de cálculo restrita à última parcela inadimplida de acordo de parcelamento fiscal, acrescida da multa contratual, afastando a pretensão de cobrança do saldo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação da execução ao valor da última parcela inadimplida, diante do adimplemento substancial do parcelamento fiscal e dos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto da decisão impugnada, não comportando revisão de matéria estranha ao ato judicial recorrido. 4. A teoria do adimplemento substancial decorre dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC/2002, arts. 421 e 422), que impedem a resolução do pacto diante de inadimplemento de pequena monta. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aos parcelamentos de créditos públicos quando demonstrada a boa-fé do contribuinte e inexistente prejuízo ao erário. 6. O acordo de parcelamento prevê rescisão automática apenas na hipótese de inadimplência de três parcelas, sucessivas ou não, situação inexistente no caso. 7. O executado quitou oito das nove parcelas ajustadas, restando pendente apenas a última, de valor irrisório, o que caracteriza cumprimento substancial da obrigação e afasta cobrança do saldo integral. 8. A solução que limita a execução ao valor da parcela final inadimplida, com acréscimos legais, preserva a finalidade do parcelamento e observa os princípios aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O adimplemento substancial de acordo de parcelamento fiscal impede a rescisão automática e a cobrança do saldo original quando inadimplida apenas parcela de pequena monta, especialmente diante da boa-fé do devedor. 2. A exigência deve restringir-se ao valor da parcela final inadimplida, com os acréscimos legais, quando ausente prejuízo ao erário.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.660.934/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05/04/2018; STJ, REsp nº 1.736.024/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/06/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5962567-42.2025.8.09.0005 Comarca de Alvorada do Norte Agravante: Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Agravado: Natalino dos Santos Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.