Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRANSPORTE ESCOLAR. ALEGADA EXECUÇÃO IRREGULAR CONTRATUAL. SUPOSTO PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE E DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária relativa à sentença que julgou improcedente Ação Popular ajuizada por vereadores do Município de Santana do Cariri contra o então Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Educação e o próprio Município, na qual se pleiteava a anulação de contrato de transporte escolar decorrente do Pregão Eletrônico nº 1901202201-PE e a restituição de supostos prejuízos ao erário. Os autores alegaram que a empresa contratada estaria recebendo pagamentos por rotas executadas por veículos da frota municipal, o que teria ocasionado desvio de recursos públicos, além de apontarem precariedade na prestação do serviço de transporte escolar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: a) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, diante da alegação de utilização de recursos de origem federal; b) estabelecer se houve ilegalidade na execução do contrato de transporte escolar e efetiva lesão ao erário municipal; e c) determinar se, ausentes ilegalidade e lesividade comprovadas, é cabível a intervenção judicial para anular o contrato administrativo e impor ressarcimento ao patrimônio público. III. Razões de decidir 3. Ratificação da rejeição da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, haja vista que a competência da Justiça Federal pressupõe a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais na relação processual, ou a demonstração de interesse jurídico direto desses entes, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. 4. A mera utilização de verbas federais incorporadas ao patrimônio municipal não desloca a competência para a Justiça Federal, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 209 do STJ. 5. A ação popular exige a demonstração cumulativa da ilegalidade do ato administrativo e da efetiva lesividade ao patrimônio público, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas ou fundadas em meras conjecturas. 6. Os documentos apresentados pelos autores, consistentes em fotografias de veículos da frota municipal, mensagens extraídas de grupos de WhatsApp, listagens de rotas e informações do Portal da Transparência, não comprovam que a empresa contratada recebeu valores por serviços que não executou. 7. As fotografias e relatos de usuários demonstram eventual insatisfação com a qualidade do transporte escolar e a conservação dos veículos municipais, mas não evidenciam desvio de recursos públicos nem pagamento indevido à empresa contratada. 8. Os promovidos apresentam documentação administrativa, contratual e técnica apta a demonstrar que a utilização da frota municipal ocorria de forma complementar, em trechos específicos ou de difícil acesso, sem indicação de repasses indevidos à contratada. 9. Os autores não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 10. Inexistindo comprovação de ilegalidade administrativa e de dano efetivo ao patrimônio público, não se autoriza a intervenção judicial para anular o contrato administrativo ou determinar ressarcimento aos cofres públicos. IV. Dispositivo 11. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.