Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo de autoridade estadual consistente em não disponibilização de leito para realização de procedimento cirúrgico de urgência destinado ao tratamento de nefrolitíase, diante de prescrição médica que indica a imprescindibilidade e urgência da nefrolitotripsia percutânea. Liminar deferida para determinar a realização do procedimento, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas. 2. Posteriormente, comunicou-se o descumprimento da tutela liminar, postulando-se o bloqueio de valores para realização da cirurgia na rede privada. O impetrado apresentou contestação alegando inadequação da via eleita e necessidade de observância dos critérios fixados no Tema 1033/STF e na Recomendação nº 146/2023 do CNJ. Parecer da Procuradoria de Justiça favorável à concessão definitiva da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a adequação do mandado de segurança para tutela do direito à saúde diante de documentação clínica suficiente; (ii) a existência de direito líquido e certo à realização imediata do procedimento cirúrgico indicado; (iii) a incidência dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 1033; e (iv) a possibilidade de direcionamento do cumprimento da ordem à rede pública ou privada, inclusive com bloqueio de verbas, diante da urgência atestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada quando o direito se encontra comprovado documentalmente, inexistindo necessidade de dilação probatória. A documentação médica, acompanhada de parecer técnico, confirma a urgência da intervenção cirúrgica. 4. O direito à saúde possui natureza fundamental, com aplicação imediata, nos termos dos arts. 5º, § 1º, e 196 da CF/1988, sendo dever dos entes federados assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços necessários, afastando-se a invocação genérica da reserva do possível. 5. Conforme tese firmada no Tema 793/STF, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, não havendo óbice ao direcionamento do cumprimento à autoridade demandada. 6. A jurisprudência reconhece que, diante da urgência, admite-se a determinação judicial para realização de procedimento na rede pública ou privada, quando comprovada a omissão administrativa e a imprescindibilidade do tratamento, observados os critérios de ressarcimento. 7. Configurado o direito líquido e certo e evidenciada a urgência clínica, impõe-se a concessão da segurança para assegurar a imediata realização do procedimento cirúrgico indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A urgência comprovada por documentação médica idônea configura direito líquido e certo à realização de procedimento cirúrgico imprescindível, justificando a concessão de mandado de segurança.” “2. A responsabilidade solidária dos entes federados autoriza o direcionamento do cumprimento da ordem à autoridade demandada, inclusive para realização do procedimento na rede privada quando inviável o atendimento imediato pelo SUS.” “3. A reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar tratamento essencial à preservação da saúde e da vida do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, 6º e 196; CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 271.286 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.09.2000; STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Plenário; STF, RE 1366248 (Tema 1033), Plenário; TJGO, Apelação Cível nº 5725586-32.2022.8.09.0157, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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