Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A Defesa alega ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para busca pessoal. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, permitindo restrições apenas em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida. 5. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança. 6. No caso, não consubstancia fundada suspeita o recorrente dirigir motocicleta em baixa velocidade com garupa e capacete com viseira espelhada. 7. A jurisprudência consolidada no STJ estabelece que a realização de busca pessoal ou veicular sem elementos objetivos que caracterizem a fundada suspeita infringe o disposto no art. 244 do CPP, acarretando a nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a invalidade da busca e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar na absolvição do paciente. 1. A busca pessoal deve ser motivada por Tese de julgamento: fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, conforme art. 244 do CPP. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas e inviabiliza a condenação por falta de materialidade. CPP, arts. 157 e 244; CP, art. 311. Dispositivos relevantes citados: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogério Schietti Cruz, DJe ; STJ, AgRg no HC 774.140 25/4/2022 /SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, REsp n. 2.162.835/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 889.619/PE, relator 17/12/2024 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em . 10/6/2024
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