Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. RECEBIMENTO DE BPC-LOAS ATÉ O ÓBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte rural de cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a condição de segurado especial da falecida ao tempo do óbito, bem como a qualidade de dependente da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e independe de carência. 4. Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido. 5. No caso em apreço, o óbito do de cujus foi comprovado por meio de certidão. 6. A concessão de pensão por morte rural exige a comprovação do exercício da atividade rural contemporânea ao óbito do segurado especial, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmulas 149 e 577/STJ). 7. Os documentos juntados pela parte autora não são hábeis para servir como início de prova material suficiente. 8. A prova documental e testemunhal produzida nos autos evidencia a ausência de convivência conjugal. 9. A separação de fato impede, nas circunstâncias comprovadas nos autos, a extensão ao falecido dos documentos de atividade rural emitidos exclusivamente em nome da parte autora, sem prova de sua dependência econômica em relação ao ex-cônjuge. 10. O registro previdenciário demonstra que o falecido recebeu BPC-LOAS até a data do óbito, elemento que, em conjunto com a insuficiência da prova material, não permite reconhecer sua qualidade de segurado especial. 11. A ausência de prova da dependência econômica da parte autora e da qualidade de segurado especial do falecido impede a concessão da pensão por morte rural e impõe a reforma da sentença de procedência 12. Inversão de ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação do INSS provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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