Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DROGAS FRACIONADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TEMA REPETITIVO 1.262 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento de bis in idem entre maus antecedentes e reincidência e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as substâncias entorpecentes apreendidas destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal, autorizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se houve bis in idem na utilização de condenações pretéritas para maus antecedentes e reincidência; (iii) determinar a correção da valoração negativa da natureza da droga e dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; e (iv) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto à alegação de bis in idem na utilização de condenações pretéritas para maus antecedentes e reincidência, tendo em vista que a sentença manifestamente utilizou condenações distintas para fundamentar os maus antecedentes e a agravante da reincidência. 4. Considera-se comprovada a materialidade e a autoria do delito por meio dos autos de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem. 5. Afasta-se a tese de consumo pessoal porque o conjunto probatório revela elementos convergentes indicativos da finalidade de mercancia, não se limitando à circunstância de a droga estar fracionada. 6. Reconhece-se que a condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas, sendo admissível a figura do usuário-traficante quando os elementos probatórios indicam finalidade de mercancia. 7. Afirma-se que o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de ação múltipla, dispensando a comprovação de venda efetiva da droga para a sua configuração. 8. Afasta-se a valoração negativa da natureza da droga na pena-base, pois a apreensão de apenas 3,9 g de cocaína caracteriza quantidade ínfima, tornando desproporcional a exasperação da reprimenda, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.262. 9. Mantém-se a valoração negativa dos maus antecedentes porque a condenação utilizada possui trânsito em julgado anterior aos fatos e não se enquadra na hipótese excepcional de antecedente demasiadamente antigo reconhecida pela jurisprudência. 10. Rejeita-se o pedido de justiça gratuita na fase recursal, por competir ao Juízo da Execução Penal a aferição da eventual hipossuficiência econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal revela-se incabível quando o conjunto probatório, de forma consistente e convergente, evidencia a finalidade de mercancia da substância entorpecente. 2. A ínfima quantidade de entorpecente apreendido impede a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga. 3. Condenação transitada em julgado antes dos fatos pode fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes quando não utilizada para caracterizar a reincidência. 4. A análise da miserabilidade para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 59, 64, I; Código de Processo Penal, arts. 156, 202 e 206; Constituição Federal, art. 5º, XLVII, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1262; STF, RE nº 593.818/SC (Tema 150 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC nº 813.280/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 694.623/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0000773-05.2011.8.12.0049, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, DJMS 22.07.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.