Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO NATALINO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.846/2023. VIOLAÇÃO AO REGIME ABERTO. COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE NO PRAZO DE DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. INDEFERIMENTO DO INDULTO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino com base no Decreto nº 11.846/2023, em razão de prática de falta grave e cometimento de crime durante a execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a necessidade de homologação da falta grave dentro do prazo de 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 11.846/2023; e (ii) a possibilidade de concessão do indulto na presença de falta grave, cuja apuração não fora continuada, diante da situação de fuga do apenado. III. Razões de decidir 3. O art. 6º do Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de indulto aos apenados que tenham cometido falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, independentemente da homologação da falta dentro desse prazo. 4. A prática de crime durante a execução penal configura falta grave, o que inviabiliza a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. De fato, em análise detida aos autos, verifica-se que o agravante cometeu falta grave, em virtude do descumprimento de condições impostas ao regime aberto e do cometimento de crime doloso em 20 de maio de 2023, ou seja, no curso da execução penal (Processo nº 0203428-55.2023.8.06.0293), fatos que ensejaram na regressão cautelar do regime de cumprimento da pena (mov. 142). 6. Desse modo, assegurado o direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa na apuração da falta disciplinar de natureza grave, o juízo de primeiro grau fundamentou a impossibilidade de concessão do indulto, em razão da falta grave cometida nos 12 (doze) meses anteriores a 25 de dezembro de 2023, destacando que o prosseguimento da apuração da falta grave ¿encontra-se impossibilitado, pois até o presente momento o apenado não foi preso/recapturado [...] ou seja, estando foragido¿ e ¿a simples homologação da infração disciplinar em data posterior ao período proibitivo do ato normativo indulgente NÃO impede a negativa do benefício, conforme jurisprudência pátria¿ (mov. 172). 7. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o indeferimento do indulto com a fundamentação concreta, consubstanciada na situação de fuga do apenado, não configura manifesta ilegalidade (STJ - AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 8. Corroborando com o entendimento firmado pelo magistrado a quo, vê-se que a parte recorrente não faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto nº. 11.846/2023, haja vista que não foi preso/recapturado e a restrição contida no art. 6º do referido dispositivo, que não expressa nenhuma exigência em relação à data de homologação da falta grave, impondo-se a manutenção da decisão vergastada, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 11.846/2023, ainda que sua homologação ocorra posteriormente, impede a concessão do benefício de indulto previsto no referido ato normativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Decreto nº 11.846/2023, arts. 2º e 6º; LEP, arts. 49 e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.821, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.10.2021; TJCE, Ag.Execução 0051744-33.2016.8.06.0001, Rel. Desª Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 30.10.2024???.
por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.