Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, por reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 924, V, do CPC, entendendo configurada a inércia do exequente. Alega o apelante, entre outras coisas, que para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se se aplica ao presente caso o CPC/1973 ou a regra da prescrição intercorrente prevista originalmente no CPC/2015; (ii) à luz da jurisprudência prevalecente sob a égide do CPC/1973, seria necessária a prévia intimação da parte exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, considerando que o processo foi suspenso em maio de 2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo termo final foi novembro de 2015, aplica-se ao presente caso o entendimento jurisprudencial prevalecente na vigência do CPC/1973. O STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, sendo indispensável à declaração da prejudicial de mérito, ainda que de ofício, a prévia intimação do credor para opor eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da sua ocorrência. A ausência de apreciação judicial do pedido de suspensão do processo bem como a inexistência de prévia intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “O STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, é indispensável à declaração da prejudicial de mérito, ainda que de ofício, a prévia intimação do credor para opor eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da sua ocorrência.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 5º, I, do CC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.