Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-ACIDENTE). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE DO PERITO. PROVA EMPRESTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O recorrente alega cerceamento de defesa por nulidade da perícia e, no mérito, defende a existência de redução de sua capacidade para o trabalho habitual de mecânico, decorrente de lesão na coluna lombar, pleiteando a reforma da decisão com base em prova emprestada e no Tema 416 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se a nomeação de perito médico do trabalho, em detrimento de especialista em ortopedia, e a suposta ausência de resposta a quesitos complementares configuram cerceamento do direito de defesa e acarretam a nulidade da prova técnica; (ii) analisar o valor probatório de laudo pericial produzido em processo trabalhista (prova emprestada) que atestou a redução da capacidade laboral e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a comprovação de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de especialização específica do perito em Ortopedia e Traumatologia, por si só, não invalida a prova técnica, sobretudo quando não demonstrada sua inaptidão para o encargo. No caso, o expert é médico habilitado, possui formação em Medicina do Trabalho e experiência em perícia judicial, apresentou fundamentação técnica suficiente e não há nos autos prova contemporânea e tecnicamente idônea apta a desconstituir suas conclusões. 2. Os esclarecimentos foram prestados de forma fundamentada e demonstraram que o laudo já continha conclusão clara acerca da inexistência de redução da capacidade laborativa. Ademais, o expert respondeu às críticas do autor quanto à suposta superficialidade do exame físico, explicitando os critérios técnicos utilizados e os achados clínicos que embasaram sua conclusão. Preliminares de cerceamento do direio de defesa rejeitadas. 3. A concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei n.º 8.213/91) exige a comprovação de efetiva redução da capacidade laboral, requisito não atendido. A tese firmada no Tema 416 do STJ, embora admita a redução mínima, não dispensa sua comprovação. 4. A ausência do requisito legal foi constatada pela perícia judicial, que concluiu pela inexistência de limitação funcional atual relacionada ao desempenho da atividade habitual. 5. A prova emprestada, oriunda da Justiça do Trabalho, não vincula o juízo previdenciário e, no caso, retratava quadro clínico pretérito e não conclusivo quanto à permanência da incapacidade, não sendo apta a infirmar a perícia judicial mais recente. 6. É indevida a condenação do segurado ao pagamento dos ônus de sucumbência nas ações acidentárias, por força de isenção legal expressa (art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula 110 do STJ), matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, AFASTADA A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Teses de Julgamento: 1. A nomeação de perito com especialidade em medicina do trabalho, em vez de ortopedia, não acarreta, por si só, a nulidade da perícia em ação acidentária, cabendo à parte demonstrar a inaptidão técnica do profissional ou o prejuízo concreto. 2. A perícia judicial produzida sob o contraditório, que conclui pela inexistência de redução da capacidade laborativa, prevalece sobre prova emprestada antiga oriunda de processo trabalhista, elaborada para finalidade diversa e sem efeito vinculante para o juízo previdenciário. 3. Inexistindo comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, é indevida a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 4. O segurado é isento do pagamento dos ônus de sucumbência nas ações relativas a acidente de trabalho, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, devendo a condenação imposta na sentença ser afastada de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86 e art. 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 156, 372 e 465. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Súmula 110; TJGO, Apelação Cível n.º 5299240-94.2025.8.09.0128; TJGO, Apelação Cível n.º 6164344-71.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5155720-89.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5522432-21.2023.8.09.0006.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.