Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME EC 136/2025. I. CASO EM EXAME Apelação Cível do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de segurado portador de sequela de fratura ao nível do punho e da mão (CID S 62.0), lavrador com primeiro grau incompleto, condenando a autarquia à implantação de auxílio-doença (91% do salário de benefício) desde 24/12/2021 até a citação, e aposentadoria por invalidez (100% do salário de benefício) a partir da citação. O apelante alega coisa julgada material decorrente de processos anteriores e ausência da qualidade de segurado na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material em face de ações anteriores; (ii) estabelecer se o segurado mantinha a qualidade de segurado em 24/12/2021; (iii) determinar se existe incapacidade total e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada em benefícios por incapacidade opera efeitos secundum eventum litis, admitindo nova demanda ante agravamento do quadro clínico ou nova situação fática. A presente ação funda-se em novo requerimento administrativo (24/12/2021) indeferido pela perícia do INSS, constituindo pretensão com elementos fáticos e temporais distintos dos processos anteriores. O CNIS demonstra remunerações de R$ 1.100,00 desde 2020 ao longo de 2021 e registro de benefício cessado em 02/04/2019, comprovando a manutenção da qualidade de segurado e da carência exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente decorrente de sequela de fratura, sendo prova técnica robusta não infirmada pelo apelante. A impossibilidade de exercer atividade habitual de lavrador, somada à baixa escolaridade e idade, configura incapacidade multiprofissional que justifica a aposentadoria por invalidez conforme art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91. A atualização observará: até 08/12/2021, IPCA-E e juros da poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, Selic; a partir de 01/08/2025, IPCA e juros de 2% ao ano ou Selic se mais vantajosa, conforme art. 3º da EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reexame necessário acolhido parcialmente para adequar correção monetária e juros. Tese de julgamento: A coisa julgada não impede nova ação previdenciária fundada em requerimento administrativo posterior com nova DER, pois opera efeitos secundum eventum litis. A qualidade de segurado preserva-se quando o CNIS registra remunerações ou benefícios entre a alegada perda e a nova DER. A incapacidade multiprofissional configura-se quando baixa escolaridade, idade e impossibilidade de exercer atividade habitual impedem reabilitação para outras atividades. Dispositivos relevantes citados: Arts. 496, I, 508 e 479 do CPC; arts. 25, I e 42, caput, da Lei nº 8.213/91; art. 3º da EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 490 do STJ; TJ-BA, Apelação 8069570-79.2024.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 20/05/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Reexame Necessário e da Apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante e, em sede de Reexame Necessário, adequar a correção monetária e juros para aplicação da EC 136/2025
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.