Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo em execução penal defensivo, não se acolhe a preliminar arguida e, no mérito, nega-se provimento” (fls. 11-16, e-doc. 4). Na decisão apontada como ato coator, o Superior Tribunal de Justiça assentou: “No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o procedimento administrativo foi regular e que os elementos colhidos foram suficientes para comprovar a prática da falta grave. Consta dos autos que o paciente foi ouvido na presença de advogado, tendo-lhe sido oportunizada a apresentação de sua versão dos fatos e a contraposição às acusações, o que afasta a alegação de nulidade formal. Quanto à tese de insuficiência probatória, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais penais como meio de prova para a caracterização da falta disciplinar, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade de tais testemunhos, o que não ocorreu na espécie. Os fatos foram devidamente formalizados e confirmados em depoimentos uníssonos dos policiais penais, que detalharam a conduta do paciente como líder negativo de um movimento de desestabilização da unidade prisional. O Tribunal de origem destacou que os servidores ‘conseguiram individualizar satisfatoriamente a conduta faltosa do apelante’, o que afasta a alegação de que a punição teria se baseado em meras conjecturas ou em responsabilidade objetiva. (...) […]
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
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