Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARRESTO E CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSUIDOR COM ANIMUS DOMINI. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por espólio e sua inventariante contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em execução fiscal de IPTU, mantendo o arresto incidente sobre imóvel objeto de ação de usucapião, rejeitando a alegação de impenhorabilidade do bem de família e determinando o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) a concessão de efeito suspensivo à apelação para impedir atos expropriatórios; (ii) a existência de prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião pendente; (iii) a responsabilidade tributária do possuidor que afirma exercer posse qualificada com animus domini; e (iv) a possibilidade de penhora de imóvel residencial em execução fiscal destinada à cobrança de IPTU incidente sobre o próprio bem. III. Razões de decidir O pedido de atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento do mérito recursal, tornando inócua a análise da suspensão da eficácia da sentença. A pendência de ação de usucapião não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão dos embargos de terceiro ou da execução fiscal, pois a controvérsia envolve responsabilidade tributária decorrente da posse alegada pelos próprios apelantes, nos termos do art. 34 do CTN, inexistindo relação de dependência lógica necessária entre as demandas. O possuidor que exerce posse qualificada com animus domini enquadra-se na condição de contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN. A alegação de posse apta à usucapião não afasta os encargos tributários inerentes ao imóvel, especialmente porque o IPTU possui natureza propter rem e está vinculado diretamente ao bem. A eventual procedência da ação de usucapião não afasta automaticamente a responsabilidade tributária relativa ao período em que o possuidor exerceu posse qualificada, nem implica levantamento da constrição realizada para garantia da execução fiscal. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à hipótese, pois a execução fiscal destina-se à cobrança de IPTU incidente sobre o próprio imóvel penhorado, incidindo a exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. A condição de pessoa idosa e a concessão de gratuidade da justiça não constituem causas de extinção do crédito tributário, de imunidade patrimonial ou de suspensão da execução fiscal regularmente constituída. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. V. Tese de julgamento A existência de ação de usucapião em curso não configura, por si só, prejudicialidade externa capaz de suspender embargos de terceiro ou execução fiscal relativa a IPTU incidente sobre o imóvel litigioso. O possuidor com animus domini é contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, respondendo pelos encargos tributários inerentes ao imóvel durante o período de exercício da posse qualificada. A aquisição originária da propriedade por usucapião não afasta automaticamente a responsabilidade tributária do possuidor pelo IPTU nem impede a manutenção da constrição destinada à satisfação do crédito fiscal. A exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 autoriza a penhora do bem de família para cobrança de IPTU incidente sobre o próprio imóvel.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.