Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1417 DO STF. INCIDÊNCIA DO CDC QUANTO AOS DANOS MORAIS (TEMA 210 DO STF). ATRASO DE 24 HORAS NO REGRESSO. PERNOITE INVOLUNTÁRIO EM PAÍS ESTRANGEIRO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL (RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016). DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO AO QUANTUM. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PATAMAR REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL (R$ 2.000,00 POR AUTOR). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela companhia aérea promovida em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e cinco cento reais) a título de compensação por danos morais em favor de cada um dos três promoventes (totalizando R$ 10.500,00), em virtude de cancelamento de voo de regresso internacional de Miami para Fortaleza e atraso aproximado de 24 (vinte e quatro) horas para a conclusão da viagem. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a alteração de voo decorrente de readequação da malha aérea justifica o sobrestamento do feito pelo Tema 1.417 do STF ou caracteriza força maior; (ii) se as Convenções de Varsóvia e Montreal afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor para a reparação por danos morais; (iii) se a permanência forçada de passageiros no exterior por 24 horas sem fornecimento de assistência material gera dano moral indenizável; e (iv) se o quantum indenizatório deve ser reduzido ao limite do pedido formulado na petição inicial ante a ocorrência de julgamento ultra petita. III. Razões de decidir 3. 3. A ordem de suspensão referente ao Tema 1.417 do STF abrange exclusivamente hipóteses de fortuito externo do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A readequação da malha aérea configura medida de reorganização operacional e logística da própria transportadora, enquadrando-se como fortuito interno e risco do empreendimento (art. 14 do CDC). 4. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.331/RJ (Tema 210), a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao CDC limita-se às indenizações por danos materiais. Pretensões fundadas exclusivamente em danos morais são regidas integralmente pela legislação consumerista. 5. O cancelamento de voo de regresso internacional com atraso de 24 horas, pernoite involuntário no exterior e descumprimento do dever de assistência material relativo à hospedagem, traslado e alimentação (Resolução ANAC nº 400/2016) extrapola os limites do mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 6. Tendo os promoventes postulado expressamente na petição inicial a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a sentença que arbitrou o quantum em R$ 3.500,00 incorreu em julgamento ultra petita, impondo-se a redução da condenação aos limites do pedido inicial (princípio da congruência), totalizando R$ 6.000,00 para o grupo familiar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e reduzir a compensação por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 por promovente. Tese de julgamento: 1. A alteração ou cancelamento de voo decorrente de readequação operacional da malha aérea constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às pretensões de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. 3. A condenação por danos morais em montante superior ao formulado na petição inicial viola o princípio da congruência, ensejando a adequação do quantum indenizatório ao valor expressamente requerido pelos autores. A C Ó R D Ã O
Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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