Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Por tais razões, constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de obstar o seguimento da presente reclamação. É que a interposição do recurso inadequado, o qual configura erro grosseiro, ensejou o trânsito em julgado ainda no mês de julho de 2019, enquanto a presente reclamação somente foi ajuizada em 03/02/2020, conforme recibo de petição eletrônica desta Suprema Corte (Petição STF 3.570/2020). Destarte, não pode esse recurso, por consequência lógica, gerar efeitos no mundo fático, pelo que a constituição de coisa julgada é medida de rigor. Nesse sentido, em que pese a ausência de certificação do trânsito em julgado da referida decisão recorrida, como decorrência da ilegítima interposição do recurso ofertado, tal fato consubstancia mero vício procedimental, sem aptidão para sanar o óbice material representado pelo trânsito em julgado, porquanto não há que se falar em fluência de prazo recursal capaz de impedir a sua ocorrência. Saliente-se que, à luz do inciso I do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Essa orientação se consolidou nesta Corte por intermédio da Súmula 734 do STF. Nesse sentido:
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Gabinete Ministro Luiz Fux
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.