Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE PNEUMONIA GRAVE. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sicard e Sicard Assistencia Medica Ltda., figurando como apelado Janio Castro da Silva e Ana Beatriz Silva das Neves Castro, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em averiguar se a conduta contratual consistente na negativa de internação requerida em caráter de urgência, sob alegação de falta de cumprimento de prazo de carência, é abusiva. 3. No caso em questão, deve ser aplicada a legislação consumerista para o justo deslinde e processamento da lide, nos termos da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, deve ser reputada como indevida a negativa de internação, haja vista que foi caracterizada a situação de emergência vivenciada pela autora que teve sua saúde em risco, conforme episódio relatado nos autos e comprovado documentalmente. 5. Consoante o disposto na Lei de Planos de Saúde, o prazo de carência aplicável será o de 24 (vinte e quatro) horas e não de 180 dias, nos termos dos artigos 12, inciso V, alínea c e 35-C do citado diploma legal. 6. No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência do STJ "é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) não merece minoração, já estando, inclusive, em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte de justiça IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO:
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO:
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.