Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS DE ADESÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. DISTRATO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO LIMITADA A 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela requerida contra sentença proferida em Ação Civil Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a adequação de contratos imobiliários quanto à informação sobre comissão de corretagem, vedar sua cobrança sem prévia ciência do consumidor, declarar abusiva a taxa de transferência para cessão de direitos, determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, reconhecer a abusividade da devolução parcelada de valores em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, limitar a retenção contratual a 25% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do consumidor e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A recorrente suscita preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa do Ministério Público e, no mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida em ação civil pública está sujeita à prescrição quinquenal invocada pela recorrente; (ii) estabelecer se o Ministério Público possui legitimidade ativa para a tutela coletiva dos consumidores; (iii) determinar a validade das cláusulas relativas à comissão de corretagem, à taxa de transferência e à devolução parcelada dos valores pagos; (iv) definir o percentual de retenção admissível em contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018; e (v) verificar a configuração do dano moral coletivo decorrente da utilização reiterada de cláusulas abusivas em contratos de adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão coletiva de natureza predominantemente declaratória e inibitória, voltada à cessação de práticas abusivas de caráter continuado, não se submete à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/1965. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover ação civil pública destinada à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores atingidos por cláusulas padronizadas inseridas em contratos de adesão. A transferência do encargo referente à comissão de corretagem ao consumidor somente é válida quando houver informação prévia, clara, ostensiva e adequada acerca de sua incidência e respectivo valor. A ausência de informação clara sobre a cobrança da corretagem viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e compromete a transparência da relação contratual. A cobrança de taxa de transferência para cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda impõe ao consumidor encargo inerente à atividade empresarial da incorporadora, configurando vantagem exagerada e cláusula abusiva. Os custos administrativos decorrentes da cessão contratual integram o risco do empreendimento e não podem ser transferidos ao adquirente. Nos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, a retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor revela-se adequada para compensar as despesas decorrentes da resolução contratual, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.002. As cláusulas que preveem devolução parcelada dos valores pagos em contratos anteriores à Lei do Distrato são abusivas, devendo a restituição ocorrer de forma imediata, observadas as retenções legitimamente admitidas. A utilização reiterada de cláusulas abusivas em contratos padronizados destinados a inúmeros consumidores ultrapassa a esfera dos interesses individuais e atinge valores fundamentais da coletividade, caracterizando dano moral coletivo. A indenização fixada por dano moral coletivo revela-se proporcional à gravidade da conduta e adequada às funções pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública destinada à tutela coletiva de consumidores submetidos a cláusulas padronizadas potencialmente abusivas. A cobrança de comissão de corretagem exige informação prévia, clara e ostensiva ao consumidor acerca de sua incidência e valor. A taxa de transferência imposta para cessão de direitos em contrato imobiliário configura cláusula abusiva quando transfere ao consumidor custos inerentes à atividade empresarial. Nos contratos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, a retenção deve ser limitada a 25% dos valores pagos pelo consumidor em caso de resolução contratual por sua iniciativa. A utilização reiterada de cláusulas abusivas em contratos de adesão pode configurar dano moral coletivo indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129, III; CPC, arts. 1.009, 1.012, caput, e 85, § 11; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VI, 30, 31, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV e § 1º, III; Lei nº 4.717/1965, art. 21; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 938; STJ, Tema Repetitivo nº 1.002 (REsp 1.723.519/SP); STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.412.662/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.09.2016, DJe 28.09.2016; STJ, Tema 1059
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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