Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE ESBULHO, ART. 561 DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DA POSSE E PROPRIEDADE DA AUTORA. FORMAL DE PARTILHA E PAGAMENTO DE IPTU. OCUPAÇÃO DO RÉU LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COM TERCEIRO SEM PODERES DE DISPOSIÇÃO. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. ESBULHO CARACTERIZADO. PROVAS APTAS A COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELADA. TESE QUE MELHOR SE ENQUADRA AO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.204 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO NA INICIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO ACIONADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Acerca da matéria aqui suscitada, o art. 1.196 do CC/02 estabelece o requisito necessário para reconhecimento da posse, substanciada de fato no exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, previstos no art. 1.204 do mesmo diploma legal: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes à propriedade". II. No que tange às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil/2015, estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse de seu imóvel em caso de esbulho, devendo, para tanto: provar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. III. A competência foi devidamente fixada com a remessa dos autos à Justiça Comum, restando superada qualquer discussão acerca de alçada dos Juizados Cíveis. A legitimidade e o interesse processual decorrem da transmissão da posse aos herdeiros (droit de saisine), não havendo que se falar em carência de ação. IV. A autora apresentou provas documentais que confirmam a sua propriedade e posse do imóvel, incluindo o formal de partilha do espólio de 1952, contratos de locação do bem e extrato do IPTU do imóvel, enquanto o requerido não trouxe evidências robustas para desconstituir essa posse. V. O requerido alegou ser inquilino de Paulo César Jataí Costa, mas não apresentou qualquer prova de que o referido contrato de locação tenha sido validamente firmado com a autora ou com quem tivesse poderes para fazê-lo. Vê-se, pois, que o possuidor não detém título que legitime sua ocupação, configurando-se, assim, a posse injusta. VI. A alegação de falta de registro do imóvel e da antiguidade do título apresentado pela autora não são suficientes para afastar o direito de posse da mesma. Ocupação amparada em contrato avençado por quem não tinha poderes para tanto caracteriza esbulho possessório. VII. Dispõe o art. 373 do CPC/15 que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VIII. Considerando que o autor/apelado conseguiu demonstrar a sua posse sobre o imóvel sub judice, bem como o esbulho praticado, há como conceder-lhe a proteção pretendida. Correta, assim, a r. sentença proferida, não merecendo qualquer reparo ou censura, impõe-se o não provimento do apelo interposto. IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.
Recurso conhecido e não provido
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