Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – VALIDADE DAS CLÁUSULAS – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Guilherme Augusto Gouvea Tavares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face de Banco Pan S.A. 2. O autor sustenta a nulidade de cláusulas contratuais por ausência de consentimento informado, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da cobrança de tarifas (avaliação e registro), vedação da comissão de permanência cumulada com outros encargos, ocorrência de venda casada quanto ao seguro e pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: i) se houve ausência de consentimento informado apta a invalidar cláusulas contratuais; ii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; iii) se há ilegalidade na cobrança de tarifas de avaliação e registro; iv) se houve cobrança indevida de comissão de permanência; v) se a contratação do seguro configura venda casada; vi) se é cabível a restituição em dobro dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação genérica de ausência de consentimento informado não autoriza a revisão contratual, sendo necessária a indicação específica das cláusulas abusivas e a demonstração concreta do vício, em observância aos princípios da dialeticidade e da impugnação específica. 5. Os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pois: i) foram expressamente pactuados; ii) não estão sujeitos à limitação da Lei da Usura (Súmula 596/STF); iii) não apresentam discrepância relevante em relação à média de mercado; iv) a revisão somente é admitida em hipóteses excepcionais (REsp 1.061.530/RS – repetitivo). 6. Inexiste previsão contratual de comissão de permanência, inviabilizando a análise de eventual abusividade (Súmula 472/STJ). 7. É válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme entendimento do STJ (Tema 958). No caso, houve comprovação documental e os valores não se mostram desproporcionais. 8. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, formalizada em instrumento apartado e com informação clara ao consumidor, afastando a alegação de venda casada ou vício de consentimento. 9. Inexistindo abusividade contratual, não há fundamento para restituição em dobro dos valores. 10. Recurso desprovido. A revisão de cláusulas em contratos bancários exige impugnação específica e demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente alegação genérica de ausência de consentimento informado. Os juros remuneratórios somente podem ser revistos em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. É válida a cobrança de tarifas de avaliação e registro quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A contratação facultativa de seguro, formalizada com informação adequada ao consumidor, não configura venda casada. Inexistindo abusividade contratual, é indevida a restituição em dobro dos valores pagos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, Súmula 381.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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