Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. SÚMULA 18/TJCE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Perpetuo Socorro França Pinto e Jose Maria Ribeiro Pinto contra decisão colegiada, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão quanto ao pronunciamento acerca de cláusula contratual que previa a formalização de aditivo contratual e contradição entre o disposto na referida cláusula e o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O embargante alegou omissão à cláusula 1ª, parágrafo único, do contrato de locação, afirmando que a ausência de aditamento é justamente o cerne da nulidade da garantia, pois, o contrato exigia um novo pacto para sua continuidade e este não foi formalizado com a anuência dos fiadores. 4. Ao contrário do que arguido pelos embargantes, a previsão da cláusula 1ª, parágrafo único, não tem o condão de afastar a subsistência da garantia prestada, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), bem como do teor da Súmula 656, do STJ. 5. A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado implica, automaticamente, a prorrogação da fiança, salvo disposição contratual em contrário e ressalvado o direito do fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação expressa, nos termos do art. 835, do Código Civil. 6. Igualmente não se verifica contradição no acórdão. Ressalte-se que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da decisão ou entre estes e seu dispositivo, e não a divergência entre o acórdão e o entendimento das partes ou precedentes judiciais, como no caso presente, em que o embargante aponta contradição entre a referida cláusula 1ª, parágrafo único, do contrato e os fundamentos do acórdão. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.