Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECURSADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA QUE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. MÉRITO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DE MAIS DE SETENTA POR CENTO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO TEMPORÁRIO E JUSTIFICADO DO SALDO REMANESCENTE. PERDA DO EMPREGO E FALECIMENTO DO GENITOR COMPROVADOS NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO APENADO REQUERENDO NOVO PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE SOB ADVERTÊNCIA DE RECONVERSÃO EM CASO DE REITERADA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.1 – Aqui, temos Agravo em Execução Penal interposto pelo PARQUET, contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA que acolheu justificativa apresentada pelo reeducando sobre o atraso no pagamento das parcelas de prestação pecuniária e indeferiu a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, autorizando o parcelamento do saldo remanescente de R$ 967,44 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) em 5 (cinco) prestações mensais de R$ 193,34 (cento e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), sob advertência de regressão coercitiva em caso de novo inadimplemento. II. Questões em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória de origem é nula por carência de fundamentação probatória e legal; (ii) analisar se descumprimento momentâneo das parcelas da prestação pecuniária por apenado que adimpliu mais de 70% (setenta por cento) da sanção e comprovou desemprego involuntário e luto familiar autoriza a conversão imediata da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (CP; artigo 44, § 4º). III. Razões de decidir 3.1 – Preliminar. Não há que se falar em nulidade do provimento jurisdicional por ausência de motivação quando o magistrado singular, ainda que de forma sucinta, declina as razões de fato e de direito que fundamentaram o acolhimento do pedido defensivo, estabelecendo novo plano de pagamento e cominando advertência expressa. 3.2 - Nos termos do artigo 44, § 4º, do Estatuto Penal, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige a demonstração inequívoca do descumprimento injustificado das obrigações impostas ao condenado. 3.3 - A comprovação de eventos imprevisíveis e graves, tais como a perda involuntária do emprego formal e o falecimento do genitor em acidente de trânsito, somada ao cumprimento substancial de mais de 70% (setenta por cento) da obrigação pecuniária e ao comparecimento espontâneo do apenado postulando a regularização do débito, afasta o dolo ou a culpa grave indispensáveis à configuração da infração disciplinar. 3.4 - Em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da ressocialização, revela-se escorreita a decisão que concede ao reeducando oportunidade para quitação do saldo remanescente, resguardando a efetividade da sanção penal sem impor medida de encarceramento desproporcional. IV. Dispositivo 4.1 - Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB; artigo 93, inciso IX; CP; artigo 44, § 4º; Lei nº 7.210/1984, artigo 197; CPC ;artigo 489, § 1º, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: (STJ; AgRg no RHC n. 75.336/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017); (TJMA; AgExPe 0820149-91.2024.8.10.0000, Relator Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Segunda Câmara Criminal, julgado em 05/12/2024); (TJMA;AgExPe 0822744-63.2024.8.10.0000, Relator Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Segunda Câmara Criminal, julgado em 18/11/2024); (STJ - HC: 387259 SP 2017/0021988-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, conhecer do presente Agravo em Execução Penal e, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.