Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. FATO NOVO. CAUSA MADURA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI 12.855/2013. ROL TAXATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por força de coisa julgada, em ação na qual servidor público transposto aos quadros da União pleiteia indenização/adicional por exercício de atividade penosa em zona de fronteira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alteração da situação funcional do servidor decorrente da transposição aos quadros da União configura fato novo apto a afastar a coisa julgada reconhecida na origem; e (ii) se o servidor ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil Especial de ex-território faz jus ao recebimento de adicional por atividade penosa em zona de fronteira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do enquadramento funcional do servidor nos quadros da União, somada ao fundamento em norma jurídica diversa, altera a causa de pedir e afasta a ocorrência de coisa julgada material em relação a julgamento prévio, impondo-se a reforma da sentença de extinção. 4. Afastada a coisa julgada e estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3, I, do CPC, cumpre apreciar diretamente o mérito da pretensão autoral. 5. A indenização por atividade em localidade estratégica prevista na Lei 12.855/2013 destina-se a carreiras federais especificadas em rol taxativo, no qual não se enquadra a carreira de Agente de Polícia Civil Especial de ex-território federal. 6. O adicional de atividade penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990 carece de regulamentação no âmbito do Poder Executivo, sendo vedada a extensão do benefício por analogia com regulamentos de outras carreiras ou Poderes, bem como a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, consoante a Súmula Vinculante 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para reformar a sentença, afastar a coisa julgada e, no mérito (art. 1.013, parágrafo 3, I, do CPC), julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A alteração da situação jurídica e funcional do servidor decorrente de transposição superveniente altera a causa de pedir e afasta a eficácia da coisa julgada material formeda em demanda pretérita. 2. A concessão do adicional de penosidade previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990 depende de regulamentação específica pelo Poder Executivo, sendo vedada a aplicação analógica de normas destinadas a outras carreiras e o aumento de vencimentos com base na isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, parágrafos 2 e 3, 98, parágrafo 3, 485, V, 1.011, 1.012 e 1.013, parágrafo 3, I; Lei 8.112/1990, art. 71; Lei 12.855/2013, art. 1, parágrafo 1; Constituição Federal, arts. 37, X, e 169. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TRF1, AC 0006809-69.2014.4.01.4100, Rel. Juiz Federal Rafael Lima da Costa, Nona Turma, PJe 25/02/2025.
à unanimidade, deu provimento à apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.